5.2.2. ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE

A Lei Estadual n° 869/1952, no seu art. 221, dispõe que “o processo administrativo será realizado por uma comissão, designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e composta de três funcionários estáveis”. A Lei também determina que a autoridade instauradora indicará, dentre os três membros da comissão, quem será o seu presidente:

Art. 221 [...]
§ 1° - A autoridade indicará, no ato da designação, um dos funcionários para dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão.
§ 2° - O presidente designará um dos outros componentes da comissão para secretariá-la.

 Não existe hierarquia entre os membros da comissão, mas sim uma divisão de tarefas e funções a fim de melhor conduzir o Processo Administrativo Disciplinar.

 

Assim, os três membros devem propor medidas no interesse da apuração dos fatos, além de formular indagações às testemunhas, deliberar sobre as diligências e participar da elaboração do relatório final. A comissão conduzirá seus trabalhos com total isenção e, ao final, indicará as suas conclusões.

Cabe ao presidente da comissão dirigir os trabalhos, emitindo despachos ao secretário, presidindo as audiências, emitindo e assinando intimações, ofícios e outros documentos. O secretário deverá cumprir os despachos do presidente, providenciando diligências, elaborando e remetendo ofícios e documentos, mantendo o processo organizado, devidamente autuado, dentre outros atos solicitados pelo presidente.

O terceiro membro, denominado vogal, deverá auxiliar na condução dos processos e realizar tarefas que lhe forem incumbidas pelo presidente.

Com base na obra de Francisco Xavier da Silva Guimarães 183, as principais atribuições dos membros da comissão consistem em:

Presidente:
Receber a portaria de instauração do processo e demais documentos, tomando conhecimento do teor das apurações e, por escrito, providenciar o local dos trabalhos e a instalação da comissão;
Verificar se não ocorre algum impedimento ou suspeição quanto aos membros da comissão;
Verificar se a portaria está correta e adequada, sem vício que a inquine de nulidade;
Designar o secretário, por termo a ser juntado no processo (art. 221, § 2°, da Lei n° 869/1952);
Determinar a lavratura do termo de compromisso do secretário;
Determinar a lavratura do termo de instalação da comissão e início dos trabalhos, assim como o registro detalhado, em ata, das demais deliberações adotadas;
Determinar a citação do acusado para especificar provas, apresentar rol de testemunhas e submeter-se a interrogatório;
Exigir e conferir o instrumento de mandato, quando exibido, observando se os poderes nele consignados são os adequados;
Decidir sobre as diligências e as provas que devam ser colhidas ou juntadas e que sejam de real interesse ou importância para a questão (art. 224 da Lei n° 869/1952);
Verificar se o acusado ou, se for o caso, seu advogado, foi devidamente intimado para todos os atos do processo;
Solicitar a designação de defensor dativo, nos moldes da Resolução CGE nº 3/2024184, após a lavratura do termo de revelia (art. 226 da Lei n° 869/1952);
Determinar a intimação das testemunhas para prestarem depoimento;
Providenciar para que sejam juntadas as provas consideradas relevantes pela comissão, assim como as requeridas pelo acusado e pelo denunciante; 

Deferir ou indeferir, por termo de deliberação fundamentado, os requerimentos escritos apresentados pelo acusado, advogado ou defensor dativo;
Presidir e dirigir, pessoalmente, todos os trabalhos da comissão e representá-la;
Qualificar, civil e funcionalmente, aqueles que forem convidados e intimados a depor;
Indagar, pessoalmente, as testemunhas, se existem impedimentos legais que as impossibilitem de participar do feito nesta condição;
Compromissar os depoentes, na forma da lei, alertando-os sobre as normas legais que se aplicam aos que faltarem com a verdade ou emitirem conceitos falsos sobre a questão;
Proceder à acareação, sempre que conveniente ou necessária;
Solicitar designação e requisitar técnicos ou peritos, quando necessário;
Tomar medidas que preservem a independência e a imparcialidade e garantam o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração;
Assegurar ao servidor o acompanhamento do processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, bem como a utilização dos meios e recursos admitidos em direito para comprovar suas alegações;
Conceder vista dos autos, no SEI, ao acusado ou seu advogado, para apresentação de defesa e outras manifestações;
Obedecer, rigorosamente, os prazos legais vigentes, providenciando sua prorrogação, em tempo hábil, sempre que comprovadamente necessária;
Formular indagações e apresentar quesitos;
Tomar decisões de urgência, justificando-as perante os demais membros;
Determinar a intimação do indiciado, após a lavratura do respectivo termo de indiciamento, para oferecer alegações finais (art. 224 da Lei n° 869/1952);
Reunir-se com os demais membros da comissão para a elaboração do relatório, com ou sem a declaração de voto em separado (arts. 227 e 228 da Lei n° 869/1952);
Zelar pela correta formalização dos procedimentos;
Encaminhar o processo, por expediente próprio, à autoridade instauradora do feito, para julgamento, por quem de direito (art. 222 da Lei n° 869/1952);
Guardar sigilo e comportar-se com discrição e prudência.

Vogal e Secretário:

Tomar ciência da designação, juntamente com o presidente, aceitando a incumbência (quando houver impedimento legal, declarar, por escrito, o motivo da recusa);
Auxiliar, assistir e assessorar o presidente no que for solicitado ou se fizer necessário;
Guardar, em sigilo, tudo quanto for dito ou programado entre os membros, no curso do processo;
Velar pela incomunicabilidade das testemunhas e pelo sigilo dos depoimentos e declarações;
Propor medidas no interesse dos trabalhos da comissão;
Reinquirir os depoentes sobre aspectos que não foram abrangidos pela arguição do presidente, ou que não foram perfeitamente esclarecidos nos depoimentos;
Assinar os depoimentos e declarações prestadas e juntadas aos autos;
Participar da elaboração do relatório, subscrevê-lo e, se for o caso, apresentar voto em separado;
Guardar sigilo e comportar-se com discrição e prudência.

Secretário:

Aceitar a designação, assinando o Termo de Compromisso (quando houver impedimento legal, declarar, por escrito, o motivo da recusa);
Atender às determinações do presidente e aos pedidos dos membros da comissão, desde que relacionados com os autos;
Preparar o local de trabalho e todo o material necessário e imprescindível às apurações;
Esmerar-se nos serviços de digitação, evitando erros de grafia ou de redação;
Proceder à montagem correta do processo físico ou eletrônico, lavrando os termos de juntada, fazendo os apensamentos e desentranhamento de papéis ou documentos, sempre que autorizado pelo presidente;
▪ Receber e expedir papéis e documentos, ofícios, requerimentos, memorandos e requisições referentes aos autos;
Efetuar diligências pessoais e ligações telefônicas, quando determinadas pelo presidente;
Autuar, numerar e rubricar, uma a uma, as folhas do processo, bem como as suas respectivas cópias, quando o processo for físico;
Juntar aos autos do processo, físico ou eletrônico, as vias dos mandados expedidos pela comissão, com o ciente do interessado, bem como os demais documentos determinados pelo presidente.

No tocante às prerrogativas, a comissão poderá solicitar informações pertinentes à instrução diretamente aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e de outros poderes, assim como a entidades privadas. Outra prerrogativa, conforme o art. 222 da Lei n° 869/1952, é a dispensa dos membros da comissão de suas atribuições durante a duração do processo, sem qualquer prejuízo financeiro:

Art. 222 - Os membros da comissão dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados do serviço de sua repartição, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou vantagens decorrentes do exercício, durante a realização das diligências que se tornarem necessárias.

Havendo uma quantidade razoável de processos (três ou mais) na responsabilidade de uma mesma comissão, é imprescidível a dedicação exclusiva às atividades de apuração, em razão dos prazos estabelecidos e da necessidade de executar e concluir os trabalhos com segurança, eficiência e celeridade.


183 público civil da União. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
184 Resolução CGE nº 3, de 15 de fevereiro de 2024. Acesso em https://cge.mg.gov.br/publicacoes/normativos.