COMPETÊNCIAS
Art. 8º – A Corregedoria tem como competência exercer a orientação, a apuração e a correição disciplinar dos servidores da SEF, mediante a promoção regular de ações preventivas, a aplicação do termo de ajustamento disciplinar e a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar e respectiva revisão, com as seguintes atribuições:
I – Planejar, coordenar, orientar, controlar, avaliar e executar as atividades de correição, em ações preventivas.
II – Instaurar sindicância patrimonial, sindicância e processo administrativo disciplinar, de ofício ou mediante provocação, bem como proceder ao ajustamento disciplinar do servidor público.
III – Instaurar sindicância patrimonial, de ofício ou quando tomar conhecimento de representação ou denúncia, em consonância com orientações da CGE.
IV – Propor ao Secretário de Estado de Fazenda a aplicação de sanção disciplinar ou o afastamento preventivo do servidor público.
V – Propor ao Secretário de Estado de Fazenda a provocação do Advogado-Geral do Estado para adoção das providências necessárias à indisponibilidade e à recuperação de bens, com vistas à proteção do patrimônio público.
VI – Orientar e conscientizar os servidores públicos da SEF para o exercício das suas atribuições dentro dos padrões da ética e da disciplina, com enfoque na correta interpretação dos seus deveres e na compreensão das proibições e das responsabilidades, conforme disposições normativas.
VII – Propor o aperfeiçoamento do regime disciplinar no processo de apuração de ilícitos administrativos, bem como medidas que visem a evitar reincidência de irregularidades constatadas.
VIII – Articular-se com as unidades administrativas com competências relativas à correição nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo, com vistas à uniformização de procedimentos técnicos, à integração de treinamentos e à prevenção de ilícitos administrativos.
IX – Requisitar informações, inclusive as constantes de sistemas e bancos de dados, diligências, processos ou documentos, fiscais ou administrativos, necessários ao exame da matéria disciplinar.
X – Inspecionar na SEF, em caráter permanente, as atividades dos seus servidores, documentos, processos, bens patrimoniais, unidades, setores ou quaisquer de suas dependências.
XI – Diligenciar junto ao contribuinte ou responsável, a qualquer órgão, entidade pública ou particular, para obtenção de dados e informações concernentes às atribuições da Corregedoria, com vistas à apuração de fatos que repercutam ou que possam repercutir nas investigações ou em processo administrativo disciplinar instaurados.
XII – Verificar os aspectos disciplinares e regulamentares dos feitos fiscais e de outros procedimentos técnicos e administrativos, bem como propor à unidade competente ação fiscal ou sua revisão, de ofício ou mediante provocação.
XIII – Propor motivadamente ao Secretário de Estado de Fazenda a alteração de normas ou procedimentos, com vistas à prevenção de irregularidades.
XIV – Requisitar servidores de outras unidades da SEF para compor comissão processante ou sindicante.
XV – Elaborar e propor resolução sobre o funcionamento e procedimentos da Corregedoria.
XVI – Determinar a apuração da procedência de informações reportadas por agente público fazendário acerca da ocorrência de pressões, ameaças ou coações que de qualquer modo se relacionem com suas atribuições.
XVII – (Parágrafo único) O responsável pela Corregedoria será designado entre servidores ocupantes das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo.