Súmulas Administrativas

Área de Concentração: Correição. 

(Publicado no Diário do Executivo de Minas Gerais de 21/09/2019, página 3)

“É admitido o instituto do julgamento conforme o estado do processo, previsto nos artigos 354 e seguintes do Código de Processo Civil, no Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância, quando couber, mediante decisão motivada e desde que não configure cerceamento de defesa ou prejuízo ao processado/sindicado”.

Referências:

Art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Arts. 15, 354, 355, 485, incisos V, VI, IX, 487, inciso II, todos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 140/2019.

Área de concentração: Correição. 

(Publicado no Diário do Executivo de Minas Gerais de 21/09/2019, página 3)

“O acesso aos autos de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares em curso fica limitado ao sindicado/processado, seus procuradores constituídos, órgãos públicos e terceiros interessados que demonstrem interesse próprio e legitimo.

Referências:

Arts. 5°, inciso XXXIII, 37, §3°, inciso II, e 216, §2°, da Constituição Federal.

Arts. 7°, §3°, e 23, inciso VIII, da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de acesso à informação).

Art. 7°, incisos XIII, XIV, e § 10, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB)

Decreto Estadual n° 45.969/2012, de 25 de maio de 2012.

Art. 13, inciso VI, da Resolução CGE n° 15/2015.

Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 139/2019.

Área de concentração: Correição. 

(Publicado no Diário do Executivo de Minas Gerais de 10/09/2020, página 4)

“A Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, aplica-se à empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI”.

Referências:

Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção).

Enunciado nº 17 da Controladoria-Geral da União (CGU).

Lei Federal nº 12.441, de 11 de julho de 2011.

Art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar no 123/2006.

Arts. 966, 980-A, 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil.

Nota Jurídica nº 123/2018 da Advocacia-Geral do Estado – AGE.

Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 92/2020.

Área de concentração: Correição. 

(Publicado no Diário do Executivo de Minas Gerais de 24/09/2020, página 4)

“A Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, não se aplica ao empresário individual e ao microempreendedor individual – MEI, o que, entretanto, não afasta a responsabilização e a aplicação de sanções previstas em normas gerais e específicas de licitações e contratos”.

Referências:

Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção).

Enunciado nº 17 da Controladoria-Geral da União (CGU).

Lei Federal nº 12.441, de 11 de julho de 2011.

Art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar no 123/2006.

Arts. 966, 980-A, 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil.

Nota Jurídica nº 123/2018 da Advocacia-Geral do Estado – AGE.

Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 92/2020.

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Área de concentração: Transparência - Lei de acesso à informação. 

(Publicado no Diário do Executivo de Minas Gerais de 10/09/2020, página 4)

“A declaração de inexistência de informação, objeto de solicitação, constitui resposta de natureza satisfativa. Caso a existência da informação ou a possibilidade de sua recuperação/reconstituição seja identificada em sede de recurso administrativo, a autoridade competente determinará sua disponibilização ao solicitante ou sua recuperação/reconstituição, sem prejuízo da apuração de responsabilidade por eventuais condutas ilícitas relacionadas à eliminação irregular da informação/documento, negativa de acesso injustificada e outras práticas similares”.

Referências:

Inciso XXXIII do art. 216 da Constituição Federal;

Inciso XXXIII do art. 216 da Constituição Federal;

Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011: regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas;

Decreto 45.969, de 24 de maio de 2012: regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Área de concentração: Correição.

(Publicado no Diário do Executivo de Minas Gerais de 17/11/2020, página 2)

“A declaração da perda do cargo público, pela autoridade nomeante, em cumprimento de sentença judicial transitada em julgado, não impede a instauração do processo administrativo disciplinar para apuração de ilícitos administrativos”.

Referências:

Lei Federal nº 8.429/1992 (Improbidade Administrativa).

Enunciado-CGU/CCC nº 2, de 04/05/2011.

Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 142): Tese 10.

Arts.  79, 208, 212 e 257 da Lei Estadual n° 869/1952 (Estatuto Servidores).

Arts.  37, §4º, e 41 da Constituição da Republica de 1988.

Arts. 92 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 - Código Penal.

Nota Jurídica AJ/CGE Nº 152/2020, de 13/11/2020.

Parecer AGE/CJ nº 15.813, de 13/12/2016.

Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 103/2020.

Área de concentração: Correição. 

(Publicado no Diário do Executivo de Minas Gerais de 17/11/2020, página 2)

“A cassação da aposentadoria no âmbito administrativo depende da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, ainda que tenha sido declarada a perda do cargo público em decisão judicial transitada em julgado”.

Referências:

Lei Federal nº 8.429/1992 (Improbidade Administrativa).

Enunciado-CGU/CCC nº 2, de 04/05/2011.

Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 142): Tese 10.

Arts.  79, 208, 212 e 257 da Lei Estadual n° 869/1952 (Estatuto Servidores).

Arts.  37, §4º, e 41 da Constituição da Republica de 1988.

Arts. 92 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 - Código Penal.

Nota Jurídica AJ/CGE Nº 152/2020, de 13/11/2020.

Parecer AGE/CJ nº 15.813, de 13/12/2016.

Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 103/2020.

Área de concentração: Transparência - Lei de acesso à informação. 

(Publicado no Diário do Executivo de Minas Gerais de 04/12/2020, página 2)

“A declaração de inexistência de informação, objeto de solicitação, constitui resposta de natureza satisfativa. Caso a existência da informação ou a possibilidade de sua recuperação/reconstituição seja identificada em sede de recurso administrativo, a autoridade competente determinará sua disponibilização ao solicitante ou sua recuperação/reconstituição, sem prejuízo da apuração de responsabilidade por eventuais condutas ilícitas relacionadas à eliminação irregular da informação/documento, negativa de acesso injustificada e outras práticas similares”.

Referências:

Inciso XXXIII do art. 216 da Constituição Federal;

Inciso XXXIII do art. 216 da Constituição Federal;

Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011: regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas;

Decreto 45.969, de 24 de maio de 2012: regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Área de concentração: Correição. 

(Publicado no Diário do Executivo de Minas Gerais de 11/12/2020, página 6)

Às infrações disciplinares que possam ser capituladas como crime contra a administração, nos termos do art. 250, inciso II, da lei 869/52, aplica-se a prescrição penal, consoante o disposto no art. 109 do Código Penal, independente da respectiva instauração da apuração criminal”.

Referências:

Art. 142, §2º, da Lei Federal nº 8.112/1990.

Art.  250, II, e 258 da Lei Estadual n° 869/1952 (Estatuto Servidores).

Art. 109 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 - Código Penal.

Nota Jurídica AJ/CGE Nº 169/2020, de 30/11//2020.

Parecer AGE/CJ nº 16.114, de 05/08/2019.

Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 127/2020.

Área de concentração: Correição. 

O processo administrativo disciplinar que puder culminar na aplicação da pena de demissão e estiver pendente de conclusão por motivos alheios ao processado, não obsta a que seja deferido o pedido de exoneração por ele formulado, após superado o prazo máximo de 150 dias do início do processo, nos termos do art. 251, parágrafo único c/c arts. 220, §2º, e 223, todos da Lei estadual nº 869/52.

(Publicada no Diário do Executivo de Minas Gerais de 28/04/2021, página 2)

Referências:

Lei nº 869, de 1952.

Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 27/2021, de 19/03/2021.

Nota Jurídica AJ/CGE nº 36/2021, de 30/03/2021.

Parecer AGE/CJ nº 15.813/2016.

Parecer AGE nº 15.102/2011.


Área de concentração: Correição. 

Os atos praticados no decorrer da instrução processual poderão ser questionados perante a Comissão Processante, a qual compete realizar análise fundamentada acerca dos argumentos de defesa, de forma independente, autônoma e imparcial no âmbito do Relatório conclusivo, não cabendo recurso antes da decisão final julgadora.

(Publicada no Diário do Executivo de Minas Gerais de 03/12/2021, página 4)

Referências:

Lei nº 869, de 1952.

Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 117/2021, de 17/11/2021.

Nota Jurídica AJ/CGE nº 132/2021, de 29/11/2021.

Área de concentração: Correição. 

Não cabe pedido de reconsideração ou recurso administrativo em face do Relatório Final da Comissão Processante em sede de processo administrativo disciplinar, considerando seu caráter meramente opinativo. Apenas o ato decisório proferido pela autoridade competente ao final do processo administrativo disciplinar é passível de recurso.

(Publicada no Diário do Executivo de Minas Gerais de 22/08/2023, página 3)

Referências:

Lei nº 869, de 05 de julho de 1952.

Resolução CGE nº 9, de 22 de fevereiro de 2019.

Parecer nº 15.924, de 11 de janeiro de 2018.

Parecer/Núcleo Técnico COGE n° 138/2023, de 10/07/2023.

Nota Jurídica AJ/CGE nº 128/2023, de 31/07/2023.

Área de concentração: Correição. 

No caso de infração disciplinar decorrente da prática de assédio moral, prevista na Lei Complementar nº 116/2011, cuja natureza, gravidade, danos que provierem para o serviço público, circunstâncias e antecedentes funcionais do agente público possibilitem concluir pela aplicação da penalidade de repreensão ou suspensão, é possível a celebração do compromisso de ajustamento disciplinar, nos moldes do Decreto Estadual nº 48.418/2022, afastando-se a incidência do art. 5º da Lei Complementar nº 116/2011.

(Publicada no Diário do Executivo de Minas Gerais de 03/04/2024, página 19)

Referências:

Lei nº 869, de 05 de julho de 1952.

Decreto Estadual nº 48.418/2022.

Lei Complementar nº 116/2011.

Resolução CGE Nº 9, de 2019

Nota Jurídica AJ/CGE nº 49/2024, de 14/03/2024.


Área de concentração: Correição. 

Em sede de Processo Administrativo Disciplinar, a aplicação de qualquer das penalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei Complementar nº 116/2011, atrai a incidência do art. 5º da mesma Lei, acarretando ao agente público, efetivo ou não, a perda do cargo em comissão ou função gratificada e a inabilitação para ocupá-los pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do cumprimento integral da penalidade, mediante fundamentação expressa da autoridade competente.

(Publicada no Diário do Executivo de Minas Gerais de 03/04/2024, página 19)

Referências:

Lei nº 869, de 05 de julho de 1952.

Decreto Estadual nº 48.418/2022.

Lei Complementar nº 116/2011.

Resolução CGE Nº 9, de 2019

Nota Jurídica AJ/CGE nº 49/2024, de 14/03/2024.

Área de concentração: Correição. 

A Emenda Constitucional nº 138/2025 tem aplicação imediata, a partir da data de sua publicação, atingindo somente os processos administrativos disciplinares em curso, originados em declaração de ilicitude com fundamento unicamente na impossibilidade de acúmulo de um cargo de professor com outro técnico ou científico, conforme redação anterior do art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal. Nesse caso, os autos deverão ser encaminhados à SEPLAG para reanálise acerca da (i)licitude do acúmulo.

Em sede de Processo Administrativo Disciplinar, a aplicação de qualquer das penalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei Complementar nº 116/2011, atrai a incidência do art. 5º da mesma Lei, acarretando ao agente público, efetivo ou não, a perda do cargo em comissão ou função gratificada e a inabilitação para ocupá-los pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do cumprimento integral da penalidade, mediante fundamentação expressa da autoridade competente.

(Publicada no Diário do Executivo de Minas Gerais de 20/06/2026, página 8)

Referências:

Lei Estadual n° 24.313, de 28 de abril de 2023.

Resolução CGE n° 9, de 22 de fevereiro de 2019.