Artigos e Periódicos

SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA INVESTIGATÓRIA: O ACESSO AOS AUTOS E O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA À LUZ DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DO ESTATUTO DA OAB - Flavia Leal  

      O presente artigo visa abordar a natureza da Sindicância Administrativa Investigatória e os aspectos da legalidade e da pertinência do acesso do investigado ou advogado aos autos da investigação, examinando o que dispõem a Lei de Acesso à Informação, a lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Súmula Vinculante 14 do STF. A reflexão é oportuna, vez que as alterações introduzidas no Estatuto da Advocacia, pela Lei nº 13.245, de 12 de janeiro de 2016, reabriram as discussões acerca da necessidade ou não da presença do investigado e do exercício pleno da advocacia no campo das investigações. A análise sistematizada desse arcabouço legal, frente às características da Sindicância Administrativa Investigatória e os princípios constitucionais e administrativos, notadamente da legalidade, eficiência, supremacia do interesse público e finalidade, sustenta que é dispensável a presença do investigado perante a Comissão Sindicante, assim como é dispensável a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa em qualquer fase da investigação. Por ser um procedimento sigiloso, não acusatório e não punitivo, qualquer advogado só poderá ter acesso aos autos quando estiver munido de procuração outorgada por cliente considerado investigado, podendo sua atuação ser limitada à assistência ao cliente durante à apuração, apresentação de razões e quesitos, além de exame, cópia ou tomada de apontamentos dos elementos de prova documentados nos autos.

Palavras-chave: Sindicância Administrativa Investigatória. Direito do investigado. Exercício da advocacia. Lei de Acesso à Informação. Estatuto da OAB.

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ASSÉDIO SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO - Letícia Lelis Diniz | Lívia Garcia Alves de Souza | Luan Rodrigues da Conceição | Marcelo Rangel Faustini 

     Nos dias atuais, ocorre uma grande necessidade de se combater permanentemente todo e qualquer tipo de violência que atente à dignidade dos trabalhadores, entre elas o Assédio Sexual. Uma questão que vem ganhando cada vez mais espaço nas discussões trabalhistas, pois nem sempre a dignidade do trabalhador foi um aspecto com que os administradores se preocupassem, afinal os trabalhadores eram vistos como pessoas que serviam seus empregadores. Hoje, porém, existe uma grande preocupação em valorizar os empregados, que são pessoas que se enquadram como colaboradores das organizações onde exercem papel importante para que os resultados apresentados pelas empresas sejam positivos e crescentes. Este estudo foi realizado com o objetivo de verificar o que está ocorrendo de errado no ambiente de trabalho e como é possível melhorar o relacionamento entre os graus hierárquicos da organização.

Palavras-chave: ambiente de trabalho; comportamento; assédio.

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INCIDENTES IMPACTAM DURAÇÃO DO PROCESSO E POSSÍVEIS SOLUÇÕES RFB - Marcos Salles    

     Nunca fiz procedimento correcional investigativo (PCI), não faço processo administrativo disciplinar (PAD) desde 2005 e, quando o fiz, foi em um contexto completamente diferente (unidades de correição com reduzido pessoal próprio, tendo de se utilizar de colaboradores; quantidade menor de processos; menor atenção com a duração; processos físicos, com suporte documental em papel; fase de admissibilidade ainda muito incipiente; inexistência de processos de natureza patrimonial; atos processuais sempre realizados física e presencialmente, com precário aparato tecnológico).

    Portanto, a depender de meus próprios conhecimentos e experiência para abordar a complexa questão do demorado tempo de processamento disciplinar, eu não iria além de poucos parágrafos meramente teóricos e conceituais.

     Este trabalho somente tomou corpo porque tive a indispensável colaboração de diversos colegas, destacadamente da RFB/Coger e também de outro órgão, com variadas experiências profissionais e que me indicaram os problemas que efetivamente impactam na duração do processo e, sobretudo, me apontaram as soluções que podem ser empregadas para ao menos mitigar este problema, em 5.

     Novembro de 2021

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A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 5 DO STF E O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Carlos Henrique

        O presente estudo tem como objetivo analisar o direito de defesa do acusado e a busca pela verdade real no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar, tendo em vista o que dispõem a doutrina e a jurisprudência sobre a aplicação da Súmula Vinculante 5 do STF e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Considerando o Poder-dever da Administração Pública de apurar eventuais irregularidades no serviço público e, consequentemente, de impor sanções aos agentes que violaram deveres funcionais, verificamos que a Comissão Processante e a Autoridade Julgadora não podem se preocupar apenas com o rito estabelecido para a condução e conclusão das apurações. Diferentemente de outros ramos do Direito, nos quais o Estado, orientado pelo princípio da intervenção mínima, se satisfaz com os fatos trazidos aos autos pelas partes, temos que no Processo Administrativo Disciplinar a decisão de apenar o servidor deve estar devidamente pautada nas provas que demonstram a verdadeira realidade dos fatos. As atividades de apuração devem, portanto, ser exercidas com independência e imparcialidade, de forma a viabilizar ao acusado o direito de exercer a defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Diante da ausência, inércia ou atuação insuficiente do acusado ou do advogado regularmente constituído, a Comissão Processante deve tomar as providências cabíveis para assegurar a eficácia das apurações, designando, se necessário, e com as devidas cautelas, um defensor dativo que seja capaz, pelos meios legais, de atuar no sentido de justificar, atenuar ou afastar a infração imputada a determinado agente público.

Palavras-chave: Processo Administrativo Disciplinar. Súmula Vinculante 5 do STF. Ampla defesa e contraditório. Verdade real.

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