6.4.2.5. EMBARAÇO A INVESTIGAÇÕES E FISCALIZAÇÕES (ART.5°, INCISO V)
Segundo Modesto Carvalhosa, trata-se da obstrução dos atos de investigação, inquérito ou processo administrativo, que se materializa pela destruição de provas documentais e materiais, ameaça a testemunhas ou seu induzimento339. Nas palavras do autor, “dificultar” é “obstruir os procedimentos de fiscalização e investigação por meios ilícitos de natureza material (documental) e pessoal (induzimento)”340. Nesse contexto, “pode ser objeto de punição a apresentação de documentos falsos, perícias forjadas, testemunhos mentirosos, mas também a prática de atos manifestamente protelatórios ou que configurem má-fé processual”341.
Mateus Bertoncini explica que podem ser sujeitos passivos dessa infração órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como Ministério Público, Banco Central, agências reguladoras e o próprio Poder Judiciário:
Podem ser sujeitos passivos dessa infração órgãos como a Controladoria-Geral da União, o Ministério Público, o Banco Central, as agências reguladoras, os órgãos e entidades encarregados do processo administrativo a que alude essa Lei em seu art. 8°, assim como o próprio Poder Judiciário, encarregado da responsabilização judicial, que pode ter a sua atuação atingida pela pessoa jurídica na senda de obstruir a Justiça.342
Segundo Rogério Sanches Cunha e Renné Souza, a infração desse dispositivo configura-se “caso seja obstruída uma investigação de um órgão ambiental, ou da polícia civil ou do órgão de controle interno de algum ente público ou do Ministério Público”343. Um exemplo dessa conduta é o de preposto de empresa que obsta o acesso de fiscais e agentes do Poder Público, impedindo ou dificultando a fiscalização, própria da Administração Pública, das atividades exercidas pela fiscalizada (sanitária, ambiental, de segurança e incêndio, etc).
Na execução do ato lesivo, como observam Santos, Bertoncinie Custódio Filho, a pessoa jurídica pode atuar direta ou indiretamente. De forma direta, “poderá empregar força física, ameaça ou intimidação dirigidas contra as autoridades encarregadas das funções de fiscalização e investigação, de modo a dificultar ou impedir o desempenho dessas atividades”344. Em sua forma indireta, o ato lesivo caracteriza-se pela atuação ou interferência “nos resultados da atividade de fiscalização ou investigação, corrompendo testemunhas, fazendo desaparecer meios de prova ou o próprio processo de fiscalização ou investigação, no todo ou em parte”345.
Os autores dão o exemplo de um preposto da pessoa jurídica que pratica o delito do art. 337 do Código Penal, subtraindo documento relacionado à prática da corrupção, procedimento ou processo administrativo de fiscalização ou investigação, no todo ou em parte. Dessa forma, a pessoa jurídica intervém “negativamente na atuação do funcionário competente, dificultando a atividade pública de investigação”346.
Outro exemplo é o de falso testemunho ou falsa perícia, que configura também crime previsto no art. 343 do Código Penal. Ressalta-se, por fim, que a Lei de Organizações Criminosas (Lei n° 12.850, de 2013) pune conduta semelhante à prevista no inciso V do art. 5° da Lei n° 12.846, de 2013, restrita à obstrução de investigação criminal que envolva organização criminosa (art. 2°, § 1°).
339 CARVALHOSA, Modesto. Considerações sobre a Lei Anticorrupção das pessoas jurídicas: Lei 12.846/2013. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 245.
340 CARVALHOSA, Modesto. Considerações sobre a Lei Anticorrupção das pessoas jurídicas: Lei 12.846/2013. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 245/246.
341 Cambi, Eduardo (Coord.); Guaragni, Fábio André (Coord.) e Bertoncini, Mateus Eduardo Siqueira Nunes (Org.). Lei anticorrupção: comentários à Lei 12.846/2013. São Paulo: Editora Almedina Brasil, 2014. p. 288.
342 SANTOS, José Anacleto Abduch; BERTONCINI, Mateus; COSTÓDIO FILHO, Ubirajara. Comentários à Lei 12.846/2013. São Paulo: RT. 2014. p. 149.
343 CUNHA, Rogério Sanches; SOUZA, Renee. Lei Anticorrupção empresarial. Salvador: Jus PODIVM, 2017. p. 54.
344 SANTOS, Anacleto José Abduch; BERTONCINI, Mateus; COSTÓDIO FILHO, Ubirajara. Comentários à Lei 12.846/2013. 2 ed. São Paulo: Editora Revistados Tribunais, 2015. p. 196
345 SANTOS, Anacleto José Abduch; BERTONCINI, Mateus; COSTÓDIO FILHO, Ubirajara. Comentários à Lei 12.846/2013 .2ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 198.
346 SANTOS, Anacleto José Abduch; BERTONCINI, Mateus; COSTÓDIO FILHO, Ubirajara. Comentários à Lei 12.846/2013. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 198-199.