5.11. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE CONTRATADO TEMPORÁRIO
As normas para contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, encontram-se estabelecidas na Lei nº 23.750/2020266, promulgada em substituição à Lei nº 18.185/2009. Segundo o disposto no art. 2º da Lei nº 23.750/2020267, a contratação por tempo determinado pode ser efetuada no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional nas seguintes situações, em síntese: calamidade pública, emergências em saúde pública e emergências ambientais declaradas pela autoridade competente; realização de recenseamentos; necessidade transitória de substituir servidores efetivos ou de suprir demanda excepcional de serviço, nas condições legalmente estabelecidas.
O Decreto nº 48.097/2020268, que regulamenta a Lei nº 23.750/2020, dispõe em seu art. 10 que a natureza jurídica de contrato temporário é de “contrato administrativo”, não havendo, entre o contratado e o Estado, o vínculo empregatício de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. O que se observa nos artigos seguintes é que o Contratado Temporário deve observância ao regime disciplinar estatutário da Lei nº 869/1952, especificamente ao disposto nos artigos 208 a 212, 216, 217, 244, incisos I, III e V, 245 a 274.
Em outras palavras, ao Contratado Temporário são aplicáveis os deveres, proibições e demais tipificações disciplinares a que se submetem os servidores públicos de cargo efetivo ou em comissão. E, sendo assim, no caso de descumprimento das regras disciplinares e, por conseguinte, de cláusula contratual, o Contratado Temporário estará sujeito à penalidade de repreensão, suspensão ou demissão prevista no art. 244 do estatuto.
Diante da possível ocorrência de uma infração disciplinar, com existência de elementos mínimos de convencimento acerca da materialidade e da autoria269, deve-se instaurar o Processo Administrativo Disciplinar simplificado (PAS), nos moldes da Lei nº 23.750/2020 e do Decreto nº 48.097/2020, garantindo-se ao Contratado Temporário o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim dispõe a Lei nº 23.750/2020:
Art. 14 – As infrações disciplinares atribuídas ao Contratado Temporário serão apuradas mediante processo administrativo a ser concluído no prazo de trinta dias, assegurada a ampla defesa, nos termosdo inciso LV do art. 5º da Constituição da República.
Art. 15 – O Contratado Temporário fará jus aos direitos estabelecidos no § 3º do art. 39 da Constituição da República.
Parágrafo único – Aplica-se ao Contratado Temporário o disposto nos arts. 139 a 142, 152 a 155, 191 a 212, 216, 217, nos incisos I, III e V do art. 244 e nos arts. 245 a 274 da Lei nº 869, de 1952, no que couber.
Art. 16 – O contrato temporário firmado com fundamento nesta lei será extinto, sem direito a indenização, nas seguintes situações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
IV – por descumprimento de cláusula contratual pelo contratado, mediante procedimento administrativo disciplinar e garantida a ampla defesa.
Com base nos dispositivos acima, cujo conteúdo se encontra replicado no Decreto nº 48.097/2020, é possível observar que o procedimento disciplinar aplicável ao Contratado Temporário é mais célere e simplificado do que aquele previsto para os servidores públicos estatutários. Em que pese o prazo de instrução ser de 30 dias apenas, recomenda-se que a Comissão Processante, responsável pelo PAS, observe, tanto quanto possível, as diretrizes relacionadas à instauração, instrução e julgamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), tratadas no tópico 4 deste Manual.
Ressalta-se que a Lei nº 23.750/2020 e o Decreto nº 48.097/2020 não se aplicam aos particulares em colaboração com o Poder Público (jurados, mesários, concessionários, permissionários do serviço público, etc.), aos funcionários terceirizados (funcionários de empresas privadas contratadas pela Administração), aos estagiários e aos convocados para as funções de magistério. Cumpre destacar que, aos Contratados Temporários dos setores administrativos da Educação, aplicam-se as disposições da Lei nº 23.750/2020 e do Decreto nº 48.097/2020. Aos Convocados para as funções de magistério, aplicam-se a Lei nº 7.109/1977 (arts. 116, 122 e ss.) e o Decreto nº 48.109/2020.
269Inexistindo indícios suficientes de materialidade e/ou autoria, deve-se, antes, instruir o expediente em análise e viabilizar o juízo de admissibilidade por meio de uma Investigação Preliminar.