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8.8. JULGAMENTO ANTECIPADO

O julgamento antecipado está previsto no art. 28, do Decreto Estadual nº 48.821, de 13 de maio de 2024, e regulamentado pela Resolução CGE nº 5, de 17 de junho de 2025, publicada em 18 de junho de 2025, que dispõem sobre a possibilidade de concessão de benefícios em processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas, desde que atendidas as condições previstas como requisitos.

A pessoa jurídica pode solicitar o julgamento antecipado do processo à Controladoria-Geral do Estado (CGE), desde que reconheça sua responsabilidade pelos atos lesivos praticados contra a Administração Pública, sendo este o principal e essencial requisito, “sine qua non.

A CGE é o órgão competente perante o qual o pedido de julgamento antecipado deve ser apresentado para a análise. Portanto, ao receber o pedido, a CGE avocará os processos de outros órgãos e entidades da administração pública. Caso o pedido seja apresentado perante outro órgão no qual o PAR esteja em curso, os autos deverão ser remetidos junto com o pedido à CGE.

Nota-se que o julgamento antecipado não será cabível se houver a possibilidade de celebração de acordo de leniência, conforme previsto no art. 16 da Lei nº 12.846, de 2013.

Mediante requerimento da parte interessada, eventual pedido de acordo de leniência pode ser convertido em solicitação de julgamento antecipado, desde que os requisitos estabelecidos para o julgamento antecipado sejam atendidos. Nesses casos, a data do pedido de acordo de leniência será considerada como a data da oferta da proposta para os fins do § 2º do art. 3º da referida Resolução. 

Quadro sintético:

Quem solicita?  Pessoa Jurídica processada
Para quem?  Controlador-Geral do Estado
Condição  Requerimento da pessoa jurídica + confissão + preenchimento de outros requisitos
Exceção  Não cabível se houver possibilidade de acordo de leniência (Lei nº 12.846/2013, art. 16)

 

  Deverão constar do pedido de julgamento antecipado apresentado pela pessoa jurídica:

I - a admissão pela pessoa jurídica de sua responsabilidade pela prática dos atos lesivos investigados, acompanhada de provas e de relatos detalhados do que for de seu conhecimento, quando disponíveis;

II - a cessação completa pela pessoa jurídica de seu envolvimento na prática do ato lesivo, a partir da data da propositura do termo;

III - o compromisso da pessoa jurídica de:

a) ressarcir integralmente a parcela incontroversa do dano causado;

b) perder, em favor do ente lesado ou do Estado de Minas Gerais, conforme o caso, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, quando for possível sua estimativa;

c) comprovar o pagamento do valor da multa prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no prazo de até trinta dias após a publicação do julgamento antecipado pelo Controlador-Geral do Estado, bem como apresentar os elementos que permitam o seu cálculo e a sua dosimetria;

d) atender aos pedidos de informações relacionados aos fatos do processo, que sejam de seu conhecimento;

e) não interpor recursos administrativos contra a decisão que defira integralmente a proposta;

f) dispensar a apresentação da peça de defesa, quando cabível; e

g) desistir de eventuais ações judiciais, caso existentes, bem como não ajuizar novas demandas relativas ao processo administrativo.

IV - a declaração de que o julgamento antecipado, após a decisão do Controlador-Geral do Estado, torna-se título executivo extrajudicial para todos os fins de direito e de que seu descumprimento desconstitui todos os incentivos do respectivo termo, em especial os previstos no art. 3º desta Resolução.

V - a forma e o prazo de pagamento das obrigações financeiras decorrentes dos compromissos do inciso III. 

 

O julgamento antecipado do processo poderá determinar:

I. Aplicação de multa isolada: A penalidade de multa prevista na Lei nº 12.846, de 2013 pode ser aplicada sem a sanção adicional de publicação extraordinária da decisão condenatória.

II. Atenuação de sanções restritivas: As sanções que impedem licitar e contratar com o poder público podem ser atenuadas, quando aplicável. Isso pode incluir a redução do tempo de restrição, seguindo os parâmetros definidos no art. 3º da Resolução CGE nº 5, de 17 de junho de 2025.

A atenuação da sanção de impedimento de licitar e contratar com o poder público deverá observar o prazo mínimo de sessenta dias.

A atenuação no cálculo da multa será feita com base nos percentuais dos incisos do art. 37 do Decreto nº 48.821, de 2024, considerando o momento processual em que a proposta foi apresentada, seguindo os parâmetros definidos nos incisos do art. 3º da Resolução CGE nº 5, de 17 de junho de 2025.

Nos termos do § 2º, do art. 4º, da referida resolução, a desistência do pedido ou a sua rejeição não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado e, em nenhuma hipótese, configurará justificativa para impor ou agravar as sanções aplicáveis à pessoa jurídica.

O julgamento antecipado será conduzido por comissão composta por, no mínimo, dois servidores estáveis, sendo:

I – nas hipóteses de processo administrativo de responsabilização em andamento na Superintendência Central de Responsabilização de Pessoas Jurídicas, um servidor lotado nessa unidade e um servidor lotado no Núcleo de Combate à Corrupção, preferencialmente da carreira de Auditor Interno;

II – na hipótese de pedido de acordo de leniência em análise no Núcleo de Combate à Corrupção, dois servidores da carreira de Auditor Interno preferencialmente lotados nessa unidade;

III – na hipótese de procedimentos instaurados por órgão ou entidade diversa da Controladoria-Geral do Estado e avocado por esta, dois servidores preferencialmente da carreira de Auditor Interno, sendo um servidor lotado no Núcleo de Combate à Corrupção.

 

A designação de servidor para integrar a comissão constitui encargo de natureza obrigatória, cujos membros, uma vez designados, só poderão se eximir se tiverem interesse direto ou indireto na matéria (hipóteses de impedimento e suspeição, abordados em tópicos específicos deste manual). A comissão deve exercer suas atividades com imparcialidade e independência (sem pressão hierárquica, política ou sentimental), assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos e à preservação da imagem da pessoa jurídica.

Nos termos do § 5º, do art. 6º, da Resolução, para casos de menor complexidade e cujo valor estimado da multa não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais), estando o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) em andamento na CGE, a própria comissão de PAR poderá realizar a análise do requerimento de julgamento antecipado, sem a necessidade de designação específica pelo Controlador-Geral do Estado.

Concluída a análise, a comissão deverá elaborar relatório ao Chefe do Núcleo de Combate à Corrupção e ao Corregedor-Geral do Estado, contendo:

I - a descrição sucinta das imputações realizadas em face da pessoa jurídica processada e das provas que lhe dão sustentação;

II – o detalhamento dos valores a serem pagos pela pessoa jurídica; e

III - a conclusão fundamentada a respeito do atendimento ou não das condições para a celebração do julgamento antecipado, nos termos previstos na Resolução.

O Chefe do Núcleo de Combate à Corrupção e o Corregedor-Geral do Estado manifestarão conjuntamente, recomendando, de forma motivada, ao Controlador-Geral do Estado:

I – a rejeição da proposta, determinando a continuidade da apuração ou das negociações do acordo de leniência; ou

II – a concordância com o requerimento.

Havendo divergência entre o Chefe do Núcleo de Combate à Corrupção e o Corregedor-Geral do Estado, esta será registrada e submetida à decisão do Controlador-Geral do Estado.

Atendidos os requisitos da resolução, o Controlador-Geral do Estado fará o julgamento antecipado do processo, que deverá ser precedido de manifestação jurídica elaborada pela Assessoria Jurídica da Controladoria-Geral do Estado e, após a celebração, será dado conhecimento ao Ministério Público e à Advocacia-Geral do Estado.

Nos termos do art. 10, da Resolução, os julgamentos antecipados celebrados serão publicados em transparência ativa no sítio eletrônico da Controladoria-Geral do Estado, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações.

A rescisão do julgamento antecipado acarretará à pessoa jurídica:

I – perda dos benefícios pactuados e impedimento de celebrar novo julgamento antecipado pelo prazo de três anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa; e

II - serão aplicadas as demais sanções e consequências previstas nas disposições normativas referentes ao descumprimento de acordos de leniência e na legislação aplicável.

Será registrado o descumprimento do julgamento antecipado pela Controladoria-Geral do Estado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.