9. OUTROS ASPECTOS RELEVANTES DA LEI N° 12.846, DE 2013

Destacam-se, por fim, disposições da Lei Anticorrupção Empresarial que representam inovações significativas no ordenamento jurídico brasileiro. A Lei instituiu, no âmbito administrativo, a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso de direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos lesivos previstos no art. 5º ou para provocar confusão patrimonial. Dessa forma, conforme tratado no item 7.8 deste Manual, a sanção aplicada à pessoa jurídica será estendida aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa (art.14).

Outra inovação é a possibilidade de celebração de Acordos de Leniência, que, no Poder Executivo Estadual é de competência exclusiva do Controlador-Geral do Estado. O acordo é celebrado com pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos previstos na Lei Anticorrupção que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo (art. 16 da Lei n° 12.846, de 2013, c/c art. 49 do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024385).

A propositura do acordo é de iniciativa da pessoa jurídica, que deverá encaminhar a proposta, na forma oral ou escrita, ao Controlador-Geral. Portanto, caso se verifique o interesse de uma pessoa jurídica na celebração de um Acordo de Leniência, deve-se orientá-la a proceder da forma descrita no Decreto Estadual n° 48.821, de 2024.

Destaca-se ainda que a Lei n° 12.846, de 2013, visando o fortalecimento da ética na relação entre entes privados e Poder Público, incentiva as pessoas jurídicas a implementarem ou a aprimorarem programas de integridade em suas estruturas organizacionais. Nesse sentido, o art. 7° da Lei determina que, na aplicação das sanções, deve ser considerada, dentre outros aspectos, “a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica”386.

Os parâmetros para avaliação do programa de integridade da pessoa jurídica, estão dispostos no Capítulo IV do Decreto Estadual nº 48.821, de 2024, cuja avaliação será considerada para fins de dosimetria da sanção administrativa na forma do art. 37, inciso V, do referido Decreto.


385 Art.41. No Poder Executivo de Minas Gerais, o Controlador-Geral do Estado é a autoridade competente para celebrar os acordos de leniência art. 46, § 1º, inciso VIII, e § 6º da Lei Estadual nº 24.313/2023 e art. 49 do Decreto Estadual n 48.821/2024.
386 Art. 7° Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e
X - (VETADO).
Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.