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5.5.1. REQUISITOS DO RELATÓRIO FINAL

Antonio Carlos Alencar Carvalho descreve o relatório como:

[...] peça em que se fará a minuciosa informação de tudo quanto apurado a respeito dos fatos descritos no Processo Administrativo Disciplinar e na qual será formalizada uma opinião acerca da culpa ou inocência do servidor acusado, segundo a conclusão apontada pelo conteúdo do processo253.

A seguir, será apresentada a estrutura do relatório final recomendada pela CGE, descrevendo-se cada uma de suas partes, quais sejam:

a) Objeto do processo
b) Conjunto probatório
c) Apreciação da defesa
d) Conclusão
d.1) Descrição das condutas e enquadramento legal
d.2) Sugestão de penalidade

 

a) Objeto do processo

A primeira parte do relatório deve apresentar o objeto do PAD, isto é, os fatos imputados a cada processado. A exposição dos fatos pode ser resumida, semelhante ao que consta na portaria inaugural. Quanto aos acusados, deve-se delimitar a sua qualificação (nome e masp), cargo que ocupava à época dos fatos e o que ocupa atualmente, indicando, ainda, se está ativo, desligado ou aposentado.

 

b) Conjunto probatório

Na apreciação do conjunto probatório, a comissão deve informar, de forma minuciosa, quais provas foram produzidas durante a instrução probatória, podendo separá-las quanto ao momento de sua produção. Assim, deve-se apresentar:

as provas remetidas à comissão no momento da instauração (parecer e documentos que subsidiaram a decisão pela instauração do processo);
as provas produzidas pela comissão;
as provas produzidas a pedido da defesa.

A comissão deve indicar quais provas demonstram a ocorrência ou não do ilícito apurado e a sua autoria, delimitando a conduta de cada acusado. A fim de organizar as informações, evitar retrabalho e facilitar a apreciação do conjunto probatório pela autoridade julgadora e pela autoridade que decidirá eventuais recursos, a comissão deve referenciar as provas produzidas, indicando as folhas dos autos nas quais foram juntadas, e, no caso do Processo Administrativo Eletrônico (PAD-e), o número SEI correspondente aos documentos.

Na apreciação do conjunto probatório, a comissão deve valorar cada prova, como exposto no tópico 5.2.8.1. Dessa forma, deve-se cotejar as diferentes provas produzidas (orais, documentais, periciais, etc.), demonstrando os pontos em que elas convergem ou se contradizem. 

Não há necessidade de transcrever, no relatório final, o inteiro teor das oitivas das testemunhas ou dos acusados. Deve-se transcrever apenas os trechos que tragam pontos relevantes para a formação do convencimento da comissão e da autoridade julgadora.

 

A comissão deve informar as preliminares arguidas e os pedidos formulados pela defesa referentes à produção de provas, indicando a justificativa para eventuais indeferimentos. Pode, alternativamente, apenas indicar a Ata de Deliberação, na qual consta a apreciação das preliminares e dos pedidos no curso da instrução. Importante demonstrar, em relação às provas indeferidas, que elas eram desnecessárias, impertinentes ou protelatórias.

 

c) Apreciação da defesa

Trata-se de uma parte essencial do relatório final, pois se relaciona diretamente com princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A comissão deve apreciar, ponto a ponto, as razões de defesa. Assim, a comissão deve refutar ou acatar cada um dos argumentos levantados, indicando as provas que sustentam o seu posicionamento.

A comissão deve apreciar também as preliminares suscitadas pela defesa (prescrição, nulidades, incompetência), bem como alegações quanto à ocorrência de atenuantes e de excludentes de culpabilidade e de ilicitude. Em relação às preliminares, recomenda-se à Comissão sempre analisá-las quando de sua apresentação, evitando-se, assim, eventual inobservância de norma legal, arguição de nulidade ou o refazimento de atos já no fim da instrução processual.

Observa-se que a comissão não deve apresentar opiniões ou impressões pessoais ao contrapor os argumentos da defesa, mesmo que esta recorra a esse tipo de estratégia. O relatório deve ser impessoal e técnico, evitando-se o uso de adjetivos para qualificar ou desqualificar condutas, servidores, fatos ou instituições. Deve-se argumentar com base exclusivamente nos fatos demonstrados nos autos, no contexto probatório, nas normas do ordenamento jurídico, na jurisprudência e na doutrina.

 

d) Conclusão

Depois dos argumentos da defesa, passa-se à parte conclusiva do relatório, que consiste em:

a) descrever as condutas ilícitas comprovadas, enquadrando-as nos tipos legais;
b) sugerir a penalidade cabível.

A comissão deve descrever a materialidade e a autoria do ilícito constatado, se este for o caso. Assim, deve-se apresentar a conduta de cada indiciado (omissiva ou comissiva), o resultado (dano material ou moral à Administração Pública) e o nexo causal, mostrando que determinada conduta provocou aquele resultado. 

A depender das apurações, pode-se, fundamentadamente, concluir pela inexistência do ilícito (autoria e/ou materialidade) ou pela falta de provas suficientes para a aplicação de uma penalidade disciplinar.

 

d.1) Sugestões (absolvição/arquivamento/aplicação de penalidade)

O relatório deve ser sempre conclusivo, devendo a comissão sugerir à autoridade julgadora uma das seguintes alternativas, relativamente a cada um dos servidores processados: absolvição, arquivamento ou aplicação de penalidade.

Absolvição

A comissão deve sugerir a absolvição caso verifique que o fato não ocorreu (ausência de materialidade) ou que, apesar de ocorrido, o acusado ou os acusados não contribuíram para que ele ocorresse (ausência de autoria). Cabe, ainda, a sugestão de absolvição quando incidir alguma das causas de exclusão da ilicitude, como estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. 

Arquivamento
A comissão deve sugerir o arquivamento quando não for possível provar a autoria do fato (arquivamento por falta de provas) ou quando incidirem causas de extinção da punibilidade (morte do processado ou prescrição). Se identificada a prescrição apenas na fase de relatório, a Comissão deve demonstrar os fatos ilícitos constatados, o enquadramento legal da conduta e a penalidade aplicável, de forma a suscitar, na sequência, a ocorrência da prescrição.

Aplicação de penalidade
Caso seja constatada a ocorrência de um ilícito disciplinar, deve-se sugerir a punição do servidor, enquadrando sua conduta aos tipos legais da Lei nº 869/1952, em especial, e sugerindo a penalidade aplicável.

 

d.2) Descrição das condutas e enquadramento legal

O enquadramento deve ser feito de acordo com os ilícitos e penalidades previstos na Lei n° 869/1952. A descrição dos ilícitos foi tratada no tópico 2.6. Após o enquadramento, a comissão deve indicar qual a penalidade cabível a cada acusado. Para isso, terá que apreciar a incidência de fatores agravantes e atenuantes, antecedentes funcionais, dentre outros elementos que podem auxiliar na dosimetria da pena.

Na sugestão da penalidade, a comissão deve verificar a atual situação do acusado (se ativo, desligado ou aposentado), a fim de verificar se a penalidade sugerida poderá ser aplicada ou se depende de outras providências, como a conversão da exoneração em demissão ou a cassação da aposentadoria.


253 CARVALHO, Antônio Carlos Alencar. Manual de Processo Administrativo Disciplinar e sindicâncias: a luz da jurisprudência dos Tribunais e da casuística da Administração Pública. 5° edição rev. e atual. – Belo Horizonte: Fórum, 2016 – pag. 991.